No dia 17 de junho de 2009, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que é inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e registro profissional como condição para o exercício da profissão. Ao analisarem o Recurso Extraordinário (RE) 511961, os ministros entenderam que o artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei 972/1969 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, e que as exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à livre manifestação do pensamento, inscrita na Convenção Americana dos Direitos Humanos, o Pacto de San Jose da Costa Rica. Assista neste vídeo aos votos do relator, ministro Gilmar Mendes, e dos ministros Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ricardo Lewandowski.
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