Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 11 de novembro de 2010, reafirmou seu entendimento de que a posse de reduzida quantidade de substância entorpecente em uma unidade militar não autoriza a aplicação do princípio da insignificância penal. A conclusão foi alcançada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 94685, impetrado em favor de um ex-soldado do Exército condenado a um ano de reclusão por porte de 3,8 gramas de maconha no quartel em que cumpria serviço militar obrigatório. Por maioria de votos, os ministros confirmaram a decisão do Plenário em 21 de outubro deste ano, no julgamento do HC 103684, sobre o mesmo tema, e concluíram que seria inaplicável a tese da insignificância no âmbito das relações militares pela legislação especial das instituições militares. A ministra Ellen Gracie, relatora do processo, considerou prejudicial e perigoso o porte de entorpecentes nas Forças Armadas. Confira o julgamento!
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