o Tribunal anulou a decisão, por manifestamente contrária à prova dos autos, asseverando que a honra é um atributo pessoal e intransferível, não sendo legítima ação homicida do marido sob a pretensa defesa de sua honra maculada pelo adultério da mulher.
Determinou, ainda, o acórdão: “Nem diga, p/ outro , que a nossa cultura empresta outra conotação ao fato. Isso só se prestaria a arraigar sentimentos egoísticos e românticos, que não encontram amparo nos princípios humanísticos do Direito”.
mantendo a condenação, o acórdão se utiliza na fundamentação de alguns arrestos de outros tribunais, sobressaindo o ora transcrito: “Legítima defesa da honra insustentável.
O amor que mata, o amor, é uma contrafação monstruosa do amor. O passionalismo que vai até o assassinato muito pouco tem a ver com o amor.
A moderna sistemática jurídica não mais aceita a mal projetada e inventada legítima defesa da honra, pois antes de se fortalecer torna-se arcaica...”(g.n.).
A motivação principal do acórdão foi a característica de atributo personalíssimo da honra, tendo assim cassado a decisão absolutória: “a honra não se desloca para o corpo de terceiros. É atributo pessoal e intransferível”.
Resumo: o réu foi absolvido da acusação de homicídio da mulher em razão do adultério da vítima, tendo acolhido o júri a tese da legítima defesa da honra.
Motivação da decisão: a afirmação do Tribunal, ao anular a decisão, foi contundente: “é inadmissível no estado atual da civilização afirmar que encontra apoio no nosso ordenamento jurídico-penal a pretensa legítima defesa da honra pela infidelidade do cônjuge”.
“o direito não autoriza a pena de morte que se pretende justificar”.
. Assim, a tese da legítima defesa da honra encontra-se banida de nosso ordenamento jurídico e sua aceitação pelo Tribunal do Júri não apenas contraria, manifestamente, a prova dos autos, como fere os princípios mais fundamentais de Justiça”(g.n.).
Motivação da decisão: a motivação principal do acórdão foi a característica de atributo personalíssimo da honra, tendo assim cassado a decisão absolutória: “a honra não se desloca para o corpo de terceiros. É atributo pessoal e intransferível”.
A idéia de que a conduta da esposa infiel fere a honra do cônjuge que, por isso, pode matá-la ou a seu parceiro, é ultrapassada e inadmissível. Os preconceitos estão proibidos pela Constituição Federal de 1988 e, da mesma forma, a igualdade entre homens e mulheres encontra-se definitivamente estabelecida na Lei Maior.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que honra é bem personalíssimo e intransferível, não podendo ser aceita qualquer absolvição fundada na tese da defesa de honra maculada por ato de terceiro.
O adultério cometido pela mulher é de responsabilidade dela, não do marido.
saudadesss!!! qro ver de novo,reprisem
elaineleal9 8 months ago
o Tribunal anulou a decisão, por manifestamente contrária à prova dos autos, asseverando que a honra é um atributo pessoal e intransferível, não sendo legítima ação homicida do marido sob a pretensa defesa de sua honra maculada pelo adultério da mulher.
Determinou, ainda, o acórdão: “Nem diga, p/ outro , que a nossa cultura empresta outra conotação ao fato. Isso só se prestaria a arraigar sentimentos egoísticos e românticos, que não encontram amparo nos princípios humanísticos do Direito”.
MsNmg2010 10 months ago
A FAVOR DE ANA E DE DILERMANDO.
MsNmg2010 10 months ago 2
mantendo a condenação, o acórdão se utiliza na fundamentação de alguns arrestos de outros tribunais, sobressaindo o ora transcrito: “Legítima defesa da honra insustentável.
MsNmg2010 10 months ago
O amor que mata, o amor, é uma contrafação monstruosa do amor. O passionalismo que vai até o assassinato muito pouco tem a ver com o amor.
A moderna sistemática jurídica não mais aceita a mal projetada e inventada legítima defesa da honra, pois antes de se fortalecer torna-se arcaica...”(g.n.).
MsNmg2010 10 months ago
A motivação principal do acórdão foi a característica de atributo personalíssimo da honra, tendo assim cassado a decisão absolutória: “a honra não se desloca para o corpo de terceiros. É atributo pessoal e intransferível”.
MsNmg2010 10 months ago
Resumo: o réu foi absolvido da acusação de homicídio da mulher em razão do adultério da vítima, tendo acolhido o júri a tese da legítima defesa da honra.
Motivação da decisão: a afirmação do Tribunal, ao anular a decisão, foi contundente: “é inadmissível no estado atual da civilização afirmar que encontra apoio no nosso ordenamento jurídico-penal a pretensa legítima defesa da honra pela infidelidade do cônjuge”.
“o direito não autoriza a pena de morte que se pretende justificar”.
MsNmg2010 10 months ago
. Assim, a tese da legítima defesa da honra encontra-se banida de nosso ordenamento jurídico e sua aceitação pelo Tribunal do Júri não apenas contraria, manifestamente, a prova dos autos, como fere os princípios mais fundamentais de Justiça”(g.n.).
Motivação da decisão: a motivação principal do acórdão foi a característica de atributo personalíssimo da honra, tendo assim cassado a decisão absolutória: “a honra não se desloca para o corpo de terceiros. É atributo pessoal e intransferível”.
MsNmg2010 10 months ago
A idéia de que a conduta da esposa infiel fere a honra do cônjuge que, por isso, pode matá-la ou a seu parceiro, é ultrapassada e inadmissível. Os preconceitos estão proibidos pela Constituição Federal de 1988 e, da mesma forma, a igualdade entre homens e mulheres encontra-se definitivamente estabelecida na Lei Maior.
MsNmg2010 10 months ago
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que honra é bem personalíssimo e intransferível, não podendo ser aceita qualquer absolvição fundada na tese da defesa de honra maculada por ato de terceiro.
O adultério cometido pela mulher é de responsabilidade dela, não do marido.
MsNmg2010 10 months ago