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Desejo. Final de minissérie(1990).

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Uploaded by on Aug 3, 2008

Desejo - minissérie(1990). Final, encerramento.

Category:

Entertainment

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  • saudadesss!!! qro ver de novo,reprisem

  • o Tribunal anulou a decisão, por manifestamente contrária à prova dos autos, asseverando que a honra é um atributo pessoal e intransferível, não sendo legítima ação homicida do marido sob a pretensa defesa de sua honra maculada pelo adultério da mulher.

    Determinou, ainda, o acórdão: “Nem diga, p/ outro , que a nossa cultura empresta outra conotação ao fato. Isso só se prestaria a arraigar sentimentos egoísticos e românticos, que não encontram amparo nos princípios humanísticos do Direito”.

  • A FAVOR DE ANA E DE DILERMANDO.

  • mantendo a condenação, o acórdão se utiliza na fundamentação de alguns arrestos de outros tribunais, sobressaindo o ora transcrito: “Legítima defesa da honra insustentável.

    

  • O amor que mata, o amor, é uma contrafação monstruosa do amor. O passionalismo que vai até o assassinato muito pouco tem a ver com o amor.

    A moderna sistemática jurídica não mais aceita a mal projetada e inventada legítima defesa da honra, pois antes de se fortalecer torna-se arcaica...”(g.n.).

  • A motivação principal do acórdão foi a característica de atributo personalíssimo da honra, tendo assim cassado a decisão absolutória: “a honra não se desloca para o corpo de terceiros. É atributo pessoal e intransferível”.

  • Resumo: o réu foi absolvido da acusação de homicídio da mulher em razão do adultério da vítima, tendo acolhido o júri a tese da legítima defesa da honra.

    Motivação da decisão: a afirmação do Tribunal, ao anular a decisão, foi contundente: “é inadmissível no estado atual da civilização afirmar que encontra apoio no nosso ordenamento jurídico-penal a pretensa legítima defesa da honra pela infidelidade do cônjuge”.

    “o direito não autoriza a pena de morte que se pretende justificar”.

  • . Assim, a tese da legítima defesa da honra encontra-se banida de nosso ordenamento jurídico e sua aceitação pelo Tribunal do Júri não apenas contraria, manifestamente, a prova dos autos, como fere os princípios mais fundamentais de Justiça”(g.n.).

    Motivação da decisão: a motivação principal do acórdão foi a característica de atributo personalíssimo da honra, tendo assim cassado a decisão absolutória: “a honra não se desloca para o corpo de terceiros. É atributo pessoal e intransferível”.

  • A idéia de que a conduta da esposa infiel fere a honra do cônjuge que, por isso, pode matá-la ou a seu parceiro, é ultrapassada e inadmissível. Os preconceitos estão proibidos pela Constituição Federal de 1988 e, da mesma forma, a igualdade entre homens e mulheres encontra-se definitivamente estabelecida na Lei Maior.

  • O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que honra é bem personalíssimo e intransferível, não podendo ser aceita qualquer absolvição fundada na tese da defesa de honra maculada por ato de terceiro.

    O adultério cometido pela mulher é de responsabilidade dela, não do marido.

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