Saber Direito - Direito previdenciário (11/15)
Top Comments
All Comments (32)
-
Quero agradecer imensamente ao professor Cláudio Farag e a equipe da TV Justiça por disponibilizar essas aulas que por incrível que pareça eu já havia estudado, porém muitas dúvidas que eu tinha foram sanadas com essas aulas que são ótimas, domingo dia 12 de fevereiro vou prestar concurso de técnico previdenciário e se Deus quiser vou passar, e voltarei aqui para agradecer imensamente por essa oportunidade ímpar concedida pela TV Justiça e ao Professor Cláudio Farag.
-
@Patalhufas Não. Realmente o professor tinha mencionado a aposentadoria por invalidez mesmo.
-
@jlcostapereira Nao fique. Pense, o Farag apresentou td q era jurisprudencia do STJ anto ao RGPS e nenhuma delas citou um caso desses (c/ o perdao da palavra, um caso descabido!). Se quiser, cheque as sumulas no site do STJ.
Acho q vc ou seu professor se confundiram c/ a aposentadoria especial. Neste caso sim, segurado pd voltar a exercer QUALQUER atividade DESDE QUE nao volte a se expor a qualquer agente nocivo, pois se assim o fizer, terá sua aposentadoria especial cancelada.Nao seria isso?
-
@Patalhufas É, mas se tiver na prova uma questão que diz que o aposentado por invalidez começa a exercer atividade remunerada, por exemplo vendendo cachorro quente, que não seja a atividade que deu origem à aposentadoria vou ficar na dúvida.
-
@CANARINHO30 Vc nao conseguira uma aposentadoria pelo RGPS pois nao tem o numero de contribuiçoes minimas (15 anos) e apenas o contribuinte individual pd pagar retroativamente. O q se faria, no caso: ir ao INSS solicitar emissao de CTC (certidao de tempo de contribuiçao) a fim de 'levar' o tempo de contribuiçao p/ o RPPS e aumentar o valor do salario de beneficio. Dessa forma, o RPPS (seu regime atual) compensaria o RGPS (seu regime antigo) pelas contribuiçoes q vc está levando p/ o RPPS.
-
@jlcostapereira Pessoa, p/ fins de concurso publico, faz assim, eskece o q os servidores/professores dizem (q é a pratica) e siga a lei. Está lá no Decreto 3.048/99:
Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.
Logo, na teoria nao pode voltar a trabalhar e manter a aposentadoria por invalidez. Porém, no art 49, fala-se de uma possibilidade de reduçao gradativa do valor por 1,5 ano. Cheque
-
@Patalhufas Hehe fica difícil mesmo... mas acho que vou pela sua professora tbm!
-
@apbetinho E minha professora do curso e servidora do INSS disse q acumula. E ai? C/ qual ficamos? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Desculpe, mas fico c/ a minha pq ela, sem modestia, sabe td mesmo de beneficio, pois ela é analista e trabalha c/ isso de concessao de beneficios
-
@Patalhufas Boa colocação, mas, conforme meu professor do cursinho, ele não acumularia os dois benefícios. Não sei te dizer qual seria o correto...
-
@CANARINHO30 Não sei ao certo, mas acho que não. Acho que vc poderia fazer isso como contribuinte facultativo, mas vc teria que se enquadrar em uma das categorias, como por exemplo estudante ou trabalhador voluntário (sem remuneração).
Porra Airton, da um tempo ai na perguntinha...
AndreBravo88 10 months ago 11
Parabenizo à TV Justiça pela oportunidade de nos oferecer o entendimento do Direito, o que nos falta para exercermos nossos papéis de verdadeiros cidadãos e ao professor Cláudio Farag pela maestria em tornar o direito acessível a nós leigos no assunto. Excelente didática e linguagem acessível a todos.
jackuemg 1 year ago 6