Regime Jurídico dos Servidores Públicos 03

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Direito Administrativo -Regime Jurídico dos Servidores Públicos
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  • O prof. E muito bom, mas deveria ser objetivo. Enrrola muito.

  • Atualmente, a Administração Pública federal,autárquica e fundacional está proibida de contratar agentes pelo regime da CLT,até o julgamento da da ADI 2.135,portanto,vigora ainda a obrigatoriedade de adoção de regime jurídico único.

  • Com o julgamento da medida cautelar na ADI 2135 , houve a suspensão da eficácia do artigo 5º da EC 19 , que continha a redação do caput do art. 39 , por inconstitucionalidade formal, retornando a viger o caput do texto original do artigo 39 , restabelecendo-se, assim, pelo menos formalmente, o regime jurídico único.

  • eu achei muito didático.. não que não seja importante, mas pra quem tá estudando pra concurso é pouco aprofundado, exemplo, deveria explicar que a nomeação é ato unilatareal vinculado, enquanto a posse é ato discricionário, ficando a disposição do nomeado a investidura, explicar as circunstâncias em que ocorre a exoneração e a destituição, ex officio, e etc, portanto quem tá estudando pra concurso.. aprofundem mais no estatuto dos servidores publico.

    mesmo assim gostei da aula.

  • e agora em 2010?

  • Resumindo:

    Até 1998 tinhamos somente o regime estatutário. De 1998 à 2008 tinhamos o regime CLT e estatutário, dependia do edital do concurso. A partir de 2008 o regime voltou a ser somente estatutário. Isso porque em 2008 a emenda 19 foi declarada incostitucional, correto?

  • Mas na aula do Programa Saber Direito, dois professores distintos, de temas distintos, abordaram sobre a emenda e foram bastante taxativos, afirmando que que a antes da Emenda 19 era só aceito o Regime Único, com a Emenda passou a ser aceito tanto o Regime Único quanto o Celetista, mas depois foi aberto um processo de inconstitucionalidade e agora passou a vigorar somente o Regime Estatutário para servidores públicos.

  • EXCELENTE!!!!

  • @pedrovalad Só um esclarecimento. Ainda não foi declarada inconstitucional, foi deferida parcialmente a liminar, e "suspenso" o caput do art. 39 da CF, com redação dada pela EC 19/98, "até o julgamento do mérito".

    Ou seja o mérito da ADI ainda não foi julgado.

    Então, não esqueçam, é uma medida cautelar, não é a decisão final.

    Valeu. Bons estudos.

  • Só um esclarecimento. Ainda não foi declarada inconstitucional, foi deferida parcialmente a liminar, e "suspenso" o caput do art. 39 da CF, com redação dada pela EC 19/98, "até o julgamento do mérito".

    Ou seja o mérito da ADI ainda não foi julgado.

    Então, não esqueçam, é uma medida cautelar, não é a decisão final.

    Valeu. Bons estudos.

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