Uploaded by santanakoak on Jul 10, 2011
o Ministério Público do Trabalho requereu fossem riscadas expressões que considera caluniosas e injuriosas à instituição e a seus membros na representação (petição inicial). Requereu, ainda, a oitiva da suscitante para retificação ou a ratificação das expressões. A fls. 822/836, a suscitante apresentou manifestação na qual ratifica as expressões utilizadas e requereu o desentranhamento da petição de fls. 770/772, sob o argumento de que se trata de questão incidental impertinente ao objeto da ação. Em 10 de outubro de 2006, prosseguiu-se na audiência de conciliação e instrução (fls. 791/796), com os depoimentos das suscitadas. A fls. 798/801, as suscitadas comunicaram a ocorrência de acidente de trabalho no Porto de Santos, o qual, para eles, foi provocado por trabalhadores não habilitados pelo OGMO. Foi retomada a audiência de conciliação e instrucao em 20 de outubro. O Ministro Rider de Brito, instrutor, requisitou das partes documentação para instruir o feito e determinou a expedição de ofícios a operadores portuários e OGMOs (fls. 931/932). A fls. 934/958, a suscitante ofereceu réplica, acompanhada de documentos (fls. 959/1.053). A fls. 1.054/1.058, as suscitadas apresentaram manifestação, também acompanhada de documentação (fls. 1.059/1.170). O Ministério Público do Trabalho, na petição de fls. 1.172/1.176, reiterou o pedido de que fossem riscadas expressões e palavras que considera caluniosas e injuriosas à instituição e a seus membros na petição inicial e requer o desentranhamento da peça de fls. 822/836. A documentação requisitada pelo Ministro instrutor do feito compõe 25 volumes anexos aos presentes autos (cf. certidões de fls. 1.181/1.187, 1.200/1.204 e 1.211), não havendo impugnação pelas partes. Manifestação da suscitante, a fls. 1.205/1.210. Na audiência realizada em 6 de dezembro, o Ministro instrutor apresentou às partes as bases para a conciliação, consistente em gradual contratação de empregados de capatazia por prazo indeterminado em percentuais, até que, após 6 anos, o operador portuário poderá efetuar livremente as contratações que deseje. Previu a proposta garantia de emprego de dois anos para os contratados . As partes, porém, não se conciliaram, sendo adiada a audiência (fls. 1.212/1.216 e 1.217/1.221). Em 19 de dezembro, foi reaberta a audiência, sem que se alcançasse a almejada conciliação. Concedeu-se às partes prazo para manifestação e oferecimento de razões finais (fls. 1.227/1.228). A fls. 1.230/1.241, 1.242/1.250 e 1.251/1.254 foram juntadas as manifestações apresentadas pelas partes na última audiência acerca das propostas conciliatórias. Foram oferecidas razões finais pelas suscitadas (fls. 1.255/1.277) e pelo suscitante (fls. 1.278/1.293). O Ministério Público do Trabalho, em parecer de fls. 1.300/1364, opinou pela extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de negociação, impossibilidade de instauração da instância pela federação, falta de assembléias nos sindicatos, impossibilidade jurídica do dissídio coletivo de natureza jurídica, litispendência em relação a diversos representados pela suscitante. Concluiu, pedindo que, na hipótese de rejeição das preliminares, seja decretada a improcedência do pedido, assegurando-se prioridade aos trabalhadores portuários avulsos na contratação por prazo indeterminado pelos operadores portuários com condições de trabalho previamente acertadas com o sindicato profissional. É o relatório.
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