PRESCRIÇÃO
Código Penal
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I -- em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II -- em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III -- em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV -- em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V -- em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI -- em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único -- Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
CONCEITO: É a impossibilidade de se aplicar o direito penal na tutela do caso concreto em decorrência de um transcurso de tempo.
O artigo 109 do CP tutela a Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP);
já o artigo 110 do CP tutela a Prescrição da Pretensão Executória (PPE).
Em se tratando de PPP o prazo prescricional será regulamentado pela pena máxima cominada.
Pena máxima cominada é a pena máxima prevista em lei para o crime.
O prazo prescricional da PPE será regulamentado pela pena sentenciada.
Pega-se a pena a qual o agente foi sentenciado e usa-se a mesma tabela do artigo 109 do CP.
No caso de concurso de crime, material ou formal, não será dada pelo conjunto da soma das penas. E sim, pelos crimes arguidos individualmente. Artigo 119 do CP.
Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
@dfsyst Obrigada pela colaboração..
ninhadiegues 3 months ago
"Pegue seu código e toque foooogo!"
Pedro170692 3 months ago
Muito bom! Muito divertido e informativo. Explicações assim são bem mais fáceis de serem entendias e aprendidas. Agora nunca mais esquecerei!!! Obrigada!!
kirarafernandes 3 months ago
A PPP se divide em 3: intercorrente, retroativa e abstrata. Somente a abstrata tem seu prazo calculado com base na pena cominada. As outras duas são na pena aplicada.
A PPE só existe 1, cujo cálculo é feito com base na pena aplicada.
Por isso q essa afirmação de q a PPP é "sempre" baseada na pena cominada me parece incorreta. Usei Damásio e Cezar Bitencourt para elaborar esse post.
dfsyst 3 months ago
A exceção de prescrição mínima, conforme art. 109 que na reforma foi estipulada em 3 anos, pode ser menor, nos casos de leis especiais, exemplo: Lei de tóxicos: 2 anos de prescrição para usuários, desde que não cominem em pena privativa de liberdade.
markosroberto 3 months ago
faça mais videos professor, mto boa a explicacao! :D
pagedownization 4 months ago
Simplesmente PERFEITO!!!!Não bastasse ser objetivo e direto, ainda é um fofo!!!!!
dltrsn79 4 months ago
Adoro suas aulas, Prof. Giovanni!! Te encontrei aqui por acaso e não deixo de assistir, consigo entender e guardar tudo que ensina, então...assisto minhas aulas na Facul e corro pra revisar e fixar a matéria contigo. rss Obrigada pelas palavras finais, chegaram em boa hora. Fique com Deus e continue abençoado!!! Abraços.
spanishk1 5 months ago