GRUPO SOCIAL SANTANAKOJAK DOS CEM GRITOS DE ALERTA DE TRABALHADORES PORTUARIOS AVULSOS

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Uploaded by on Aug 17, 2009

EMENTA III: DEIXAR DE OBSERVAR O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 56 DA LEI Nº 8.630/93 QUE DETERMINA MANTER, EM CARÁ-
TER PERMANENTE, A PROPORCIONALIDADE ENTRE TRABALHADORES COM
VÍNCULO EMPREGATÍCIO E TRABALHADORES AVULSOS.
Capitulação: art. 1º da Lei nº 9.719 de 27 de novembro de 1998.
Autuado: titular de instalação portuária de uso privativo fora dos limites da
área do porto organizado ou a empresa que a explore para movimentação e/ou
armazenamento de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário.
Texto: o referido titular (ou empresa), responsável pela exploração do terminal
_____________, que já abrigava a mão-de-obra avulsa antes da Lei nº 8.630/93,
deixou de requisitar no Órgão Gestor de Mão-de-Obra obreiros avulsos da atividade
______________, quando deveria manter a proporcionalidade entre trabalhadores
avulsos e com vínculo empregatício.
Elementos de convicção: Conforme constatado em folhas ou recibos de pagamentos
referentes ao período ____________, ou por meio de requisições efetuadas
no período _______, que foram visadas. (pelo Auditor-Fiscal do Trabalho)
EMENTA IV: DEIXAR DE REQUISITAR, DENTRO DOS LIMITES DA ÁREA DO
PORTO ORGANIZADO, TRABALHADOR PORTUÁRIO AO ÓRGÃO GESTOR
DE MÃO-DE-OBRA.
Capitulação: art. 1º, in fine, da Lei nº 9.719 de 27 de novembro de 1998
Autuado: operador portuário, armador ou agente de navegação, titular de
instalação portuária.
Texto 1: A empresa acima identificada, responsável pela operação portuária
do navio _____________, deixou de requisitar mão-de-obra da atividade de
_______________, cuja equipe para execução do serviço é de ______ trabalhadores
no período __/__/__ a __/__/__.
Texto 2: a empresa acima identificada, responsável pelo navio _________,
fundeado no período de __/__/__ a __/__/__, deixou de requisitar a mão-de-obra
da categoria de ___________________ cuja equipe para execução do serviço é de
______ trabalhadores no período __/__/__ a __/__/__.
Elementos de Convicção: não-apresentação de requisição de trabalhadores
de determinada atividade e acordo ou convenção coletiva de trabalho.

PRINCIPAIS INFRAÇÕES ENCONTRADAS NOS PORTOS
Entre as situações de descumprimento legal ocorridas nos portos citamos as
mais comuns:
REALIZAÇÃO DE TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO COM TRABALHADOR NÃO
REGISTRADO OU CADASTRADO NO OGMO E SEM QUALIFICAÇÃO
É o caso do bagrinho. Essa infração está, por vezes, associada a práticas
sindicais aéticas, em que dirigentes sindicais negociam com trabalhadores fora do
OGMO o acesso ao trabalho portuário. Mas, também, é freqüente o trabalhador
portuário delegar a um parente, amigo ou vizinho sua oportunidade de trabalho.
Essa infração é, também, muito comum na atividade de capatazia, pois há
divergência na interpretação do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.630/93; e não
havia o costume do trabalho avulso nessa atividade. Assim, muitas empresas, em
especial os terminais privativos, contratam trabalhadores a prazo indeterminado
fora do OGMO, para atuarem na retaguarda do porto (pátios e armazéns dentro da
área do porto organizado). Deve-se proceder com cuidado na constatação dessa
infração, pois o operador portuário ou tomador de mão-de-obra pode ter recrutado
os TPAs, sem que houvesse interesse pela vaga. Nesse caso, a empresa pode contratar
fora do OGMO, mas deve providenciar a qualificação do trabalhador nos mesmos
moldes em que é feito pelo OGMO.
A questão é complexa pois envolve a fixação de pisos normativos

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