PUBLICADO E CONVERTIDO POR ROBSON SANTANA20_mpeg4.EDITADO POR AUDINEY MARCOS DA COSTAmp4

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Uploaded by on Jul 10, 2011

Considera a suscitante que o art. 26 da Lei 8.630/1993 confere direito ao operador portuário de realizar operações com trabalhador portuário avulso e com trabalhador contratado com vínculo de emprego por prazo indeterminado. Destaca que o parágrafo único do dispositivo não incluiu a atividade de capatazia, único objeto do dissídio coletivo, entre aquelas que devem ser realizadas exclusivamente com trabalhadores avulsos registrados ou cadastrados no Órgão Gestor da Mão-de-Obra (OGMO). Assim, entende ser possível a livre contratação no mercado de trabalho de trabalhador para a atividade de capatazia. Queixa-se de que as exigências dos sindicatos de capatazia têm inviabilizado a utilização de avulsos. Argumenta, ainda, que a produção e a produtividade dos avulsos são muito inferiores à dos empregados diretamente contratados e que as operações portuárias, atualmente, são feitas por meio mecanizado e automatizado, com emprego de sofisticados equipamentos, sendo necessário treinamento intenso, sistemático e adequado da mão-de-obra, o que, segundo ela, somente é possível - com os trabalhadores próprios (vinculados) - (fls. 12), pois os avulsos recebem treinamento apenas para obtenção de registro e trabalham em rodízio, sem orientação sistemática sobre o uso desses equipamentos. Aduz que o - outro motivo para que os operadores portuários recrutem e contratem trabalhadores fora do sistema do OGMO (procedimento lícito) é que os avulsos, na maioria das ocasiões, não têm o menor interesse em se vincularem - (fls. 13). Aduz, ainda, que as Delegacias Regionais do Trabalho, os sindicatos de capatazia e o Ministério Público do Trabalho vêm compelindo os operadores portuários a recrutar para a contratação somente dentre os trabalhadores registrados e os cadastrados no OGMO. Denuncia que vários de seus filiados têm sido alvo de ações judiciais e autos de infrações. Afirma que cabe aos operadores portuários a direção e a coordenação das operações que realizam, tendo a lei retirado a atividade de capatazia do sistema do OGMO. Invoca os princípios da legalidade, da isonomia, do livre exercício do trabalho, da busca do pleno emprego e da ordem econômica, consignando que a Lei 8.630/1993 não assegurou reserva de mercado ou monopólio do emprego, devendo esta Corte assegurar o pleno emprego, a justiça social e o direito ao trabalho. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 31/249. Em 25/9/2006, foi realizada a audiência de conciliação e instrução (fls. 264/266), na qual foi colhido o depoimento do preposto da suscitante, foram juntados documentos e apresentadas as defesas.

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