Na definição do Direito Constitucional fornecida, utilizamos alguns conceitos da Teoria Geral do Estado que são de transcendental importância tanto para o estudo da disciplina em pauta como para a compreensão da nossa Constituição.
O Estado é uma associação humana ( povo) , radicada em base espacial ( território), que vive sob comando de uma autoridade constituída ( poder) e não sujeita a qualquer outra ( soberania) Então
povo território poder soberania são elementos constitutivos do Estado, sendo o nascimento deste marcado pelo advento da centralização, monopolização e organização do poder coercitivo.
Existem duas formas de Estados:
Unitário e Federal
Nós vivemos no Estado Federal onde o poder se divide pelo espaço territorial, gerando uma multiplicidade de organizações governamentais distribuídas regionalmente ( Estados-Membros) adotado também nos EUA, Suiça etc.
A democracia significa uma relação de identidade entre governantes e governados, de modo que a força ou a autoridade dos que governam deve estar apoiados diretamente na vontade do povo.
Existem três formas de democracia:
1° democracia direta
2° democracia representativa
3° democracia semi-direta
A Constituição Federal atualmente admiti a democracia ( semi-direta) que é a variação da forma puramente indireta , com a diferença de que reserva uma parte do exercício do poder decisório e político para ser exercido diretamente pelo poder titular, no caso o cidadão.
Existem regimes que destinados a possibilitar a tomada de decisões pelos cidadãos, são eles:
referendo ( em execução)
plebiscito ( em execução)
iniciativa popular ( em execução )
veto popular ( inativo pelo novo sistema)
recall ( inativo pelo novo sistema ) que é o semi-direto
Forma de Governo:
Republicano e Monarquia
Republicado segundo Celso de Mello Filho, é a forma de Governo que apresenta as seguintes características:
a) natureza representativa do regime b) eletividade dos mandatários c) temporariedade dos mandatos eletivos d) responsabilidade dos mandatários e) divisão funcional do poder - f) igualdade forma de todos perante a lei soberania popular.
Monarquia é a forma de Governo onde o chefe de Estado não é eleito, pois ocupa cargo por hereditariedade, reinando de maneira vitalícia.
Também exerce apenas uma função simbólica , pois o rei reina, mas não governa, assim é nos países monarcas que não são absolutistas.
A maneira mais interessantes de Governo é a República e não Monarquia, pois como elaborado neste texto, República respeita o princípio do sufrágio universal, podendo o povo destituir seu governante.
Monarquia é o não respeito pelo sufrágio universal, reinando como Chefe de Estado por hereditariedade.
Mas é claro, o povo brasileiro num referendo em 1993 confirmou a forma de Governo como Republicano para o Brasil com mais de 99,8% de votos, não se reverenciando uma família Imperial que iria viver as custas do dinheiro público.
Democracia é República, República não é Monarquia.
Viva o sufrágio universal!
Na definição do Direito Constitucional fornecida, utilizamos alguns conceitos da Teoria Geral do Estado que são de transcendental importância tanto para o estudo da disciplina em pauta como para a compreensão da nossa Constituição.
O Estado é u...