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From: degnoser
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  • saudadesss!!! qro ver de novo,reprisem

  • o Tribunal anulou a decisão, por manifestamente contrária à prova dos autos, asseverando que a honra é um atributo pessoal e intransferível, não sendo legítima ação homicida do marido sob a pretensa defesa de sua honra maculada pelo adultério da mulher.

    Determinou, ainda, o acórdão: “Nem diga, p/ outro , que a nossa cultura empresta outra conotação ao fato. Isso só se prestaria a arraigar sentimentos egoísticos e românticos, que não encontram amparo nos princípios humanísticos do Direito”.

  • A FAVOR DE ANA E DE DILERMANDO.

  • mantendo a condenação, o acórdão se utiliza na fundamentação de alguns arrestos de outros tribunais, sobressaindo o ora transcrito: “Legítima defesa da honra insustentável.

    

  • O amor que mata, o amor, é uma contrafação monstruosa do amor. O passionalismo que vai até o assassinato muito pouco tem a ver com o amor.

    A moderna sistemática jurídica não mais aceita a mal projetada e inventada legítima defesa da honra, pois antes de se fortalecer torna-se arcaica...”(g.n.).

  • A motivação principal do acórdão foi a característica de atributo personalíssimo da honra, tendo assim cassado a decisão absolutória: “a honra não se desloca para o corpo de terceiros. É atributo pessoal e intransferível”.

  • Resumo: o réu foi absolvido da acusação de homicídio da mulher em razão do adultério da vítima, tendo acolhido o júri a tese da legítima defesa da honra.

    Motivação da decisão: a afirmação do Tribunal, ao anular a decisão, foi contundente: “é inadmissível no estado atual da civilização afirmar que encontra apoio no nosso ordenamento jurídico-penal a pretensa legítima defesa da honra pela infidelidade do cônjuge”.

    “o direito não autoriza a pena de morte que se pretende justificar”.

  • . Assim, a tese da legítima defesa da honra encontra-se banida de nosso ordenamento jurídico e sua aceitação pelo Tribunal do Júri não apenas contraria, manifestamente, a prova dos autos, como fere os princípios mais fundamentais de Justiça”(g.n.).

    Motivação da decisão: a motivação principal do acórdão foi a característica de atributo personalíssimo da honra, tendo assim cassado a decisão absolutória: “a honra não se desloca para o corpo de terceiros. É atributo pessoal e intransferível”.

  • A idéia de que a conduta da esposa infiel fere a honra do cônjuge que, por isso, pode matá-la ou a seu parceiro, é ultrapassada e inadmissível. Os preconceitos estão proibidos pela Constituição Federal de 1988 e, da mesma forma, a igualdade entre homens e mulheres encontra-se definitivamente estabelecida na Lei Maior.

  • O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que honra é bem personalíssimo e intransferível, não podendo ser aceita qualquer absolvição fundada na tese da defesa de honra maculada por ato de terceiro.

    O adultério cometido pela mulher é de responsabilidade dela, não do marido.

    

  • Apelação Criminal n. 81828-6, Palmares, 23.08.2002.

    Resumo: o réu foi condenado pela prática de homicídio contra sua mulher, mediante o emprego de um revólver, pretendendo, em segundo grau, o reconhecimento da legítima defesa da honra por ter agido motivado pelo adultério da vítima.

    Motivação da decisão: o Tribunal rejeita em absoluto a tese da legítima defesa da honra, mantendo a condenação e explicitando que se trata a honra de atributo personalíssimo, não transferível ao marido.

  • Motivação da decisão: “A perda da honra é do cônjuge adúltero, não age em legítima defesa o marido que atira em sua esposa infiel, pois quem perde a honra é o cônjuge adúltero e não o inocente.”

  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS

    Apelação Criminal n. 98.000047-5, 18.06.1998.

    Resumo: marido desfere cinco tiros na esposa que cometia adultério gerando-lhe a morte. Submetido ao Tribunal de Júri que rejeitou a legítima defesa da honra, o réu foi condenado. A defesa apelou, mas o Tribunal de Justiça de Alagoas manteve a decisão do júri popular.

  • Newton Monteiro Guimarães

  • SEGUNDO A MORTE DO FILHO QUIDINHO TAMBEM DEU-SE NA MESMA CAUSA - DEFENDEU SUA VIDA TB LEGITIMA DEFESA- QUANTO O AMOR DE DILERMANDO E ANA - NÃO HA QUE SE FALAR EM TRAIÇÃO O AMOR É FILHO DA POBREZA E DA RIQUEZA - DO PODER E DA JUSTIÇA. NINGUEM É OBRIGADO A VIVER OBRIGADO COM QUEM NÃO QUER, PARA ESSE FIM A JUSTIÇA DISPOE DO DIVORCIO E DA RECONCILIAÇÃO.

    QUE CADA UM QUE NÃO CONCORDAR COM O QUE DISSE COLOCA-SE NO LUGAR : DE EUCLIDES, DE ANA E DILERMANDO FAÇA O JULGAMENTO DE SE MESMO.

  • DESTA MANEIRA DEVEM-SE CONCIDERAR A CONSTITIÇÃO DA EPOCA QUE OCORREU O FATO. O DIREITO EVOLUIO A NOSSA CONSTITIÇÃO DE 1988 É A LEI MAIOR E DEVEM SER OBESECIDA . POR OUTRO LADO NINGUEM TEM O DIREITO DE MATAR NINGUEM - O TEMA DESTE SERIADO " O DESEJO" TEMOS OBS A VER : PRIMERIO : EUCLIDIS NÃO DEU AFETIVIDADE A SUA ESPOSA - E SEGUNDO - NÃO FOI O DILERMANDO QUE FOI A CASA DE EUCLIDES ´ PARA MATA-LO DEFENDEU A SUA VIDA EM SUA CASA - N3ESTE CASO DEFENDEU A SUA VIDA: DEFESA LEGITIMA

  • Repugna que as instituições judiciárias, cujo precípuo papel constitucional é a guarda dos direitos humanos fundamentais, acabem por reproduzir esta irracionalidade injusta e aviltante.

  • Não há como não enxergar que o valor de humanidade das mulheres ainda é subestimado ou mesmo, por muitos, não estimado, o sentimento ainda presente entre os homens brasileiros de que a mulher é algo que lhes pertence, do qual eles podem dispor quando não mais lhes servir, representa inaceitável coisificação do ser humano do gênero feminino.

  • Por fim, é importante frisar que se trata de um estudo teórico-prático-militante porque representa parte de uma luta pelo reconhecimento e efetivação dos direitos humanos das mulheres e tem como objetivo servir de alerta à sociedade, e especialmente à comunidade jurídica, em relação à permanência de uma postura das instituições brasileiras que, desavisadamente, muitos tomam por superada.

  • Os marcos jurídicos que fundamentam as considerações críticas expressadas são a Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU, 1948), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (ONU, CEDAW, 1979), a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (OEA, Convenção de Belém do Pará, 1994), essas duas últimas ratificadas pelo Brasil, e a Constituição brasileira de 1988.

  • E, enquanto um problema político-social de gênero, precisa ser enfrentado, sendo, para tanto, necessário que se desvendem suas verdadeiras dimensões.

    Os principais valores subjacentes à análise apresentada são a igualdade de gênero e a dignidade da pessoa humana, inerente a homens e mulheres.

  • 2. Em segundo lugar, o trabalho que se encerra consistiu em um projeto piloto de orientação, tendo com escopo a revelação de que o tema proposto – a impunidade de homens que matam e ferem mulheres em razão da aplicação da tese de legítima defesa da honra – ainda é um problema, sendo que a tese ainda não se encontra superada na jurisprudência nacional.

  • . Os acórdãos ressaltam a igualdade entre homens e mulheres consagrada na Constituição de 1988 e acentuam que não há juridicamente a idéia de honra conjugal, sendo a honra atributo personalíssimo e intransferível, de modo que, se a mulher trai o seu marido ou companheiro, é a sua honra que resta maculada e não a do homem traído. Por fim, as decisões enfatizam que no sopesar dos bens jurídicos honra e vida, seguramente é este último valor protegido pelo Direito que deve prevalecer.

  • De outra forma, uma postura mais firme, em consonância com os direitos humanos fundamentais de homens e mulheres, rejeita de forma abstrata e absoluta a tese da legítima defesa da honra, com apoio na cidadania e nos princípios basilares do Estado de Direito brasileiro, declarando o “primitivismo” desta tese e a sua incompatibilidade com o estágio da cultura brasileira na atualidade.

  • Fala-se em excesso de legítima defesa, quando o homem, ao matar ou ferir, não usou moderadamente dos meios necessários para repelir a injusta agressão da mulher que o traiu ou repeliu. Há também argumento no sentido de que o homem soube da traição e depois premeditou o crime, estando ausente o requisito da reação imediata . Por outro lado, a separação prévia do casal motiva a não aceitação da legítima defesa da honra em função do rompimento anterior dos deveres do casamento.

  • de defesa da moral social e tutela da honra ultrajada pelo ato adúltero da mulher, que vitimizaria não só o cônjuge ou companheiro traído, como o próprio Estado.

    Em uma posição intermediária, que não enfrenta a problemática com coragem e consistência principiológica, os Tribunais têm afastado a tese da legítima defesa da honra apenas por falta dos requisitos formais configuradores da excludente de ilicitude nos casos concretos.

  • 1.Em primeiro lugar, faz-se mister a reprodução de uma síntese dos principais argumentos encontrados nos acórdãos pesquisados.

    O acolhimento da tese de legítima defesa da honra para manter absolvições de homens que mataram ou feriram suas companheiras vem fundamentado por construções jurídicas que misturam ao Direito a moral patriarcal, ao resgatar entendimentos já superados nas academias, no sentido de proteção do casamento e da família patriarcal em detrimento das pessoas que a integram.

  • São requisitos da legítima defesa, consoante o art. 25 do Código Penal brasileiro, a injusta agressão, o uso moderado dos meios necessários para repeli-la e a atualidade ou iminência da agressão. Note-se que nenhum acórdão levanta a tese de que o homem não estaria repelindo injusta agressão da mulher ao matá-la em razão de sua traição, mas a idéia fica implicitamente colocada nos casos de prévia separação do casal. 

  •  São requisitos da legítima defesa, consoante o art. 25 do Código Penal brasileiro, a injusta agressão, o uso moderado dos meios necessários para repeli-la e a atualidade ou iminência da agressão. Note-se que nenhum acórdão levanta a tese de que o homem não estaria repelindo injusta agressão da mulher ao matá-la em razão de sua traição, mas a idéia fica implicitamente colocada nos casos de prévia separação do casal.

  • São requisitos da legítima defesa, consoante o art. 25 do Código Penal brasileiro, a injusta agressão, o uso moderado dos meios necessários para repeli-la e a atualidade ou iminência da agressão. Note-se que nenhum acórdão levanta a tese de que o homem não estaria repelindo injusta agressão da mulher ao matá-la em razão de sua traição, mas a idéia fica implicitamente colocada nos casos de prévia separação do casal.

  • Ninguém pode julgar essa mulher,que sofreu a vida toda,apenas tentando ser feliz,e infelizmente, a verdade é que não foi,com certeza nao foi...

  • A verdadeira história desse amor insano ficou marcada pelas mortes de Euclides da Cunha e dois dos seus filhos.Não tem como entender o amor de uma mulher por um homem que tirou a vida de seus filhos.AMOR DE MÃE ,VERDADEIRO,NÃO ACEITARIA TAL COISA!....o que faltava para Saninha era carinho,sexo e paixão,encontrados no jovem Dilermando!...

  • Isso nao e amor, isso e submissao e egoismo, ela nao o deixou quando ele matou seu proprio filho, mais o deixa quando ele a traiu, por orgulho ferido. Oras nenhum amor pode ser maior que o amor de mae, e se Dilhermano realmente a amasse, deixaria ser morto antes de tirar-lhe um filho.

  • Saninha: - Eu não errei. Eu amei !

    E quem pode julgar o amor???

  • parabens a esta maravilhosa atriz

  • Nossa que primor essa minisserie,lindaaaa.

    Gente todo mundo envelhece,esse discurso de que a mulher ficou deve ser trocada e coisa de homem e mulheres mesquinho(a)s,fala serio,se vc nao morrer antes,com certeza vai envelhecer,isso e fato!!!!

  • Meu Deus, que cena espetacular.

    Esse é um dos melhores trabalhos da Rede Globo. O texto de Glória Perez é de arrepiar, pela veracidade e pela profundidade.

  • Esse fela da puta do dilermando tinha que ter morrido no lugar de Euclides da Cunha, ele deveria ter sido linxado em praça pública e essa vagabunda da ana era outra que merecia o mesmo destino!!!

  • @TheGutobrasil Concordo com você.

  • A realidade dura da vida; quando acaba o 'desejo',finda-se o AMOR......

  • fazer oque...queremos carne nova mesmo..rs

  • Essa, também foste uma minissérie muito bem produzida pela Globo. Na época, gostei muitíssimo. Podem falar o quiserem, mas a Globo é a mais prefeccionista na produção de telenovelas e teledramas, como esta "Desejo".

    Nem na Europa ou EUA, existe um padrão destes.

  • Ainda bem que alguem adicionou mais um pedaco desta miniserie linda. Obrigada!!!

  • é sempre assim quando a mulher fica velha o homem troca por uma mais nova

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